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segunda-feira, 17 de maio de 2010

Provimento e Edital que regeram o Exame 2009.2. Quer dizer que não vale de nada?

OBS: utilizarei o edital da Seccional Paraíba apenas como exemplo. Todas os Editais são iguais, mundando apenas o nome da Seccional

Pois é pessoal, acho que o dia de hoje será um pouco movimentado aqui no blog.

Estava analisando novamente o Edital do Exame de Ordem 2009.2, bem como o Provimento 109/2005. Essas são as "legislações" que nós que fizemos a prova, seguimos.

Cito aqui algumas passagens do edital e do provimento:

1) Início do Edital:

A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, SECCIONAL PARAÍBA, por sua COMISSÃO DE ESTÁGIO E EXAME DE ORDEM (CEEO), nos termos do disposto no artigo 4º do Provimento nº 109, de 5 de dezembro de 2005, editado com base na expressa autorização do art. 8º, parágrafo primeiro, da Lei nº 8.906/1994, e no presente edital, torna público que estarão abertas as inscrições, no período de 3 a 16 de agosto de 2009, para o Exame de Ordem 2009.2, requisito necessário à habilitação para o exercício
da advocacia, que obedecerá às seguintes disposições.

2) Item 2.5 do Edital do Exame:

2.5 DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE A INSCRIÇÃO PARA O EXAME DE ORDEM
2.5.1 No momento da inscrição, o examinando deverá optar por uma das seguintes áreas: Direito Administrativo, Direito Civil, Direito Constitucional, Direito do Trabalho, Direito Empresarial, Direito Penal ou Direito Tributário.

3) Item 3 do Edital do Exame:

3 DAS PROVAS

3.1 Serão aplicadas prova objetiva e prova prático-profissional, de caráter eliminatório, abrangendo os objetos de avaliação constantes deste edital, conforme o quadro a seguir.
(P2) Prático-Profissional:
Redação de peça profissional e aplicação de cinco questões, sob a forma de situações-problema, compreendendo as seguintes áreas de opção do examinando, quando da sua inscrição: Direito Administrativo, Direito Civil, Direito Constitucional, Direito Empresarial, Direito Penal, Direito do Trabalho ou Direito Tributário e do seu correspondente direito processual.

4) Artigo 5º do Provimento:

Art. 5º O Exame de Ordem abrange duas provas, a saber:
(...)
II - Prova Prático-Profissional, acessível apenas aos aprovados na Prova Objetiva, composta, necessariamente, de duas partes distintas, compreendendo:
a) redação de peça profissional, privativa de advogado (petição ou parecer sobre assunto constante do Programa Anexo ao presente Provimento), em uma das áreas de opção do examinando, quando da sua inscrição, dentre as indicadas pela Comissão de Estágio e Exame de Ordem no edital de convocação, retiradas das matérias Direito Constitucional, Direito Civil, Direito Penal, Direito Empresarial, Direito do Trabalho, Direito Tributário ou Direito Administrativo e do correspondente direito processual;
b) respostas a cinco questões práticas, sob a forma de situaçõesproblemas, dentro da área de opção.

5) Artigo 11 do Provimento:

Art. 11. É facultada, aos Conselhos Seccionais, mediante convênio, a realização do Exame de Ordem com a unificação das datas e do conteúdo das provas.

Após essas citações, faço algumas perguntas:

1ª- Se o Exame é NACIONAL (como tem alguns que defendem aí), porque não é o Conselho Federal que abre o Edital de Convocação para inscrições no Exame de Ordem?

2ª- Ação de Consignação em Pagamento é de natureza Trabalhista ou Cível?

3ª- Se a resposta anterior for - CÍVEL - onde está no edital que será utilizado subsidiariamente o Código Civil, bem como o Código de Processo Civil?

4ª- Porque não foi pedido no Espelho de Resposta a fundamentação em algum dos incisos do Art. 335 do Código Civil, que é realmente onde trás as hipóteses de cabimento para tal ação?

5ª- Se o candidato escolhe a área do direito trabalhista, ele poderá ser submetido a feitura de uma peça de natureza Cível?

6ª- Se não há hipótese de um novo recurso após o resultado final do Exame, porque na prova de 2008.3, teve gente que passou com um recurso bem posterior ao resultado final do certame? (isso poderá ser confirmado no site do CESPE referente à prova 2008.3)

7ª- De acordo com o Art. 11 do Provimento, a prova é unificada? Ou apenas o conteúdo e a data?

Então é isso pessoal.

Deixo mais uma vez um espaço para todos os comentários que quiserem fazer...

Abraços!

6 comentários:

  1. aqui em manaus tb falaram que a recorreção´vai ser na OAB nacional, rodrigo.

    um abraço

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  2. rodrigo a resolução para recorreção nacional ja esta no site da OAB nacional, sob o numero 11/2010.
    www.oab.org.br

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  3. Sim... a resolução é de agora... a prova eu fiz no ano passado!

    RETROAGE agora é !?

    ResponderExcluir
  4. evidente que não, não retroage. não sei de o que a OAB pretende fazer com isso.
    vc ja manteve contacto com o Agra? o que ele fala do assunto?
    um abraço

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  5. rodrigo alguma novidade na reunião de ontem sobre correção dos nossos recursos administrativos?

    grato por responder

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  6. Amigo(a) que postou acima,

    Ontem não teve reunião do Conselho...
    Estamos agora aguardando o que irá ocorrer em outra reunião que será marcada!

    Abraço!

    ResponderExcluir

 

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