Pessoal,
Fiz esse material e acho que é muito bom para que todos possam entregar ou até mesmo fundamentar junto às Seccionais, para que os recursos administrativos não subam para Brasília.
Está todo detalhado.
Caso alguém precisar tirar alguma dúvida, estou a disposição tanto no e-mail do blog (oabdescomplicada@hotmail.com), como na comunidade do orkut.
Aqui segue o material:
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Tomando conhecimento das controvérsias em torno dos julgamentos referentes aos Recursos Administrativos do Exame de Ordem 2009.2, que em muitas vezes são chamados de Pedido de Reconsideração, bem como Embargos à Seccional, venho através deste memorial tecer alguns comentários, por achar que estes são pertinentes ao caso.
DO EDITAL DO EXAME DE ORDEM 2009.2
Inicialmente, é de grande relevância tratarmos a respeito do provimento aplicado ao Exame de Ordem 2009.2.
O edital de abertura do Exame de Ordem em questão é claro ao afirmar quais as legislações que servem como base de fundamentação, citando expressamente o Provimento nº. 109 de 2005, senão vejamos:
A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, SECCIONAL PARAÍBA, por sua COMISSÃO DE ESTÁGIO E EXAME DE ORDEM (CEEO), nos termos do disposto no artigo 4º do Provimento nº 109, de 5 de dezembro de 2005, editado com base na expressa autorização do art. 8º, parágrafo primeiro, da Lei nº 8.906/1994, e no presente edital, torna público que estarão abertas as inscrições, no período de 3 a 16 de agosto de 2009, para o Exame de Ordem 2009.2, requisito necessário à habilitação para o exercício da advocacia, que obedecerá às seguintes disposições.
Desta forma fica claro que o provimento a ser aplicado ao Exame 2009.2 será o trazido no edital de abertura, Provimento nº. 109/2005, devido ser o edital considerado pela jurisprudência, como a LEI do concurso ou, como no caso, do Exame de Ordem.
DO EDITAL DO EXAME DE ORDEM 2008.3
O edital de abertura do exame 2008.3, também esteve bem claro a respeito das legislações aplicadas:
A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, SECCIONAL PARAÍBA, por sua COMISSÃO DE ESTÁGIO E EXAME DE ORDEM (CEEO), nos termos do disposto no artigo 4º do Provimento nº 109, de 5 de dezembro de 2005, editado com base na expressa autorização do art. 8º, parágrafo primeiro, da Lei nº 8.906/1994, e no presente edital, torna público que estarão abertas as inscrições, no período de 26 de novembro a 14 de dezembro de 2008, para o Exame de Ordem 2008.3, requisito necessário à habilitação para o exercício da advocacia, que obedecerá às seguintes disposições.
Partindo de uma leitura simples do primeiro parágrafo do edital de abertura do Exame de Ordem 2008.3 citado acima, podemos concluir que foi utilizado o mesmo provimento do Exame de Ordem 2009.2.
Mas, este não é o principal ponto a ser tratado referente ao Exame de Ordem 2008.3.
O resultado final deste exame que é apenas publicado após a análise dos recursos que são interpostos no site da organizados do certame – CESPE – e assim foi procedido, publicando este no dia 23 de abril de 2009.
Entretanto, no dia 04 de junho de 2009, foi publicada uma nova lista de aprovados no certame 2008.3, sendo incluso um novo examinando nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Paraíba.
Logo, surgem algumas perguntas: Como esse examinando conseguiu ingressar nos quadros da OAB após o resultado final do certame? Será que foi por decisão a partir da interposição de um Recurso Administrativo (Pedido de Reconsideração / Embargos à Seccional)?
Respostas a estes quesitos são fáceis de serem encontradas na própria Seccional Paraíba.
Este examinando foi aprovado a partir de análise de um Recurso Administrativo interposto junto à Seccional Paraíba e devidamente corrigido, restando como conseqüência desta correção, a sua aprovação no Exame de Ordem 2008.3.
DO PROVIMENTO nº. 109 DE 2005
Descreve o Art. 11 do Provimento nº. 109:
Art. 11. É facultada, aos Conselhos Seccionais, mediante convênio, a realização do Exame de Ordem com a unificação das datas e do conteúdo das provas.
Partindo de uma simples análise do artigo citado acima, podemos concluir de forma absoluta que o Provimento aplicado à prova 2008.3, bem como à 2009.2, traz uma FACULDADE aos Conselhos Seccionais pela UNIFICAÇÃO de apenas as DATAS e CONTEÚDO das provas.
Desta forma, fica demonstrado que cada seccional poderá trazer entendimento diferente relacionado ao Exame de Ordem. Cabe frisar que este é o entendimento aplicado até o Exame 2009.2.
Assim, fica demonstrado que não havia unificação ou, até mesmo, nacionalização do exame até o certame 2009.2.
DO PROVIMENTO nº. 136 de 2009
O Provimento nº. 136 de 2009 só entrou em vigor para aplicação aos Exames de Ordem a partir do certame 2009.3, como podemos ver no início de seu Edital de Abertura:
A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, SECCIONAL PARAÍBA, por sua COMISSÃO DE ESTÁGIO E EXAME DE ORDEM (CEEO), nos termos do disposto no artigo 5º do Provimento nº 136, de 10 de novembro de 2009, editado com base na expressa autorização do art. 8º, parágrafo primeiro, da Lei nº 8.906/1994, e no presente edital, torna público que estarão abertas as inscrições, no período de 2 a 17 de dezembro de 2009, para o Exame de Ordem 2009.3, requisito necessário à habilitação para o exercício da advocacia, que obedecerá às seguintes disposições.
Desta forma, se houver qualquer possibilidade de ser argumentado algum dispositivo relacionado a tal provimento, deverá acontecer a partir do Exame 2009.3, não tendo este competência para interferir no exame anterior o qual, nem mesmo, o provimento existia.
DA RESOLUÇÃO nº. 11 DE 2010
A resolução que hoje é levantada na tentativa de prejudicar os julgamentos dos recursos administrativos, que já foram realizados, apenas foi publicada no dia de ontem (17 de maio de 2010).
Assim, não tem em que se falar da aplicação da mesma para os exames posteriores a ela, já que esta entra em vigor apenas na data de sua publicação.
DOS TÓPICOS QUE DEVERÃO SER LEVADOS EM CONSIDERAÇÃO NESTE JULGAMENTO
• Se não há hipótese de novo recurso após a publicação final do resultado do exame, como um examinando passou no recurso, tido como administrativo, no Exame de Ordem 2008.3?
• Teria o Provimento nº. 136 poderes para retroagir no tempo, prejudicar os examinandos de um certame anterior a sua publicação?
• Uma resolução publicada apenas no dia 17 de maio de 2010 poderá retroagir no tempo, para atingir atos perfeitamente praticados anteriormente?
Desta forma, após toda explanação feita acima, requer a manutenção dos julgamentos dos recursos protocolados nesta Seccional, bem como seus eventuais julgamentos e conseqüente a abertura de prazo para apresentação dos documentos necessários para que seja realizada a inscrição nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional ______, para os candidatos que conseguirem aprovação nos respectivos julgamentos.
Nestes termos,
Pede deferimento.
Local e data.
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Rodrigo de Almeida Fernandes
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Então é isso pessoal.
Fica aí mais uma contribuição.
Se esse material puder ajudar.
Abraços!!
Vamos a luta!
rodrigo,
ResponderExcluirprotocolamos ontem aqui na seccional de manaus o pedido para os recursos serem corrigidos aqui.
ainda ontem tb fomos informados que irá acontecer hoje em maceio uma reunião em maceio/al com os presidentes de exames de todas as seccionais com o valter, onde será considerada tb a questão dos recursos, vc está sabendo de algo nesse sentido?
grato,
Eu penso que não terá reunião lá em Maceió não.
ResponderExcluirSe for ocorrer alguma coisa, penso que será interna.
Pelo menos o presidente da Paraíba não está sabendo de nada não... pelo menos não nos foi passado nada.
Abraço!